quarta-feira, 10 de julho de 2013

PARLAMENTO JOVEM 2013


Nossos alunos estão participando novamente do Parlamento Jovem 2013

Os Projetos que foram enviados à Secretaria de Educação são:

1-PROJETO DE LEI Nº 01/2013
Estabelece as diretrizes para redução do desperdício alimentar nas repartições públicas.
 
Art. 1 Ficam todas as repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais obrigadas a reduzir o desperdício interno de alimentos.
Art.2 Cabe a União, Estados Membros e Municípios, realizarem palestras educativas
com seus respectivos funcionários, sobre os prejuízos do desperdício alimentar.
Art. 3 A União, Estados Membros e Municípios ficam responsáveis por determinar o
percentual admitido para desperdício alimentício nas repartições públicas, bem como
metas a serem atingidas.
Art.4 Fica a União, Estados Membros e Municípios responsáveis por fiscalizar os
índices de desperdício alimentar em suas respectivas repartições públicas.
Art. 5 A União, Estados Membros e Municípios deveram bonificar seus respectivos
servidores responsáveis pela alimentação, caso suas repartições públicas
correspondentes superarem as metas pré-estabelecidas.
Art.6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificativa: O desperdício alimentar é um grave problema social no Brasil e no mundo. Milhões de toneladas de alimentos em bom estado de conservação são inutilizadas todos os anos por negligencia, imperícia e imprudência. O Brasil esta entre os 10 países que mais desperdiçam alimentos no mundo, e cerca da metade dos alimentos produzidos no Brasil vai parar no lixo, ou seja, são bilhões de Reais de verbas públicas que vão para o lixo todos os anos.

                                                   Débora Teles  - 2ª série

2-PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais disponibilizem seções reservadas para produtos orgânicos.

Art.1 Ficam todos os estabelecimentos comerciais de alimentos, hora denominados
supermercados, hipermercados, macro atacados, lojas de departamentos e congêneres,
que comercializem produtos de hortifrúti (Hortaliças, frutas, verduras, legumes)
disponibilizem uma seções reservadas para produtos orgânicos.
Art.2 Cabe a União, Estados e Municípios promover o incentivo a produção de produtos
orgânicos por meio de isenção parcial ou total de impostos sobre tais produtores
orgânicos.
Art.3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificativa: Esta Lei visa incentivar a agricultura orgânica, bem como seu consumo,
oferecendo a sociedade uma opção aos produtos transgênicos. É de conhecimento de
“todos” que as pesquisas sobre os malefícios dos produtos transgênicos ainda não são
conclusivas, para tanto devemos garantir a população, o Direito de escolha na hora da
compra, momento esse onde o consumidor decidirá se aceita os riscos de consumir
produtos transgênicos ou não aceita. Para tanto deve-se garantir uma alternativa aos
produtos transgênicos.    
Fábio André de Paula  - 2ª série



3- PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas, sobre a
correta destinação final de produtos ou embalagens, no corpo de seus produtos e/ou embalagens.

Art.1 Ficam os fabricantes, montadoras e importadoras obrigadas a inserir mensagens
educativas, sobre a correta destinação final de produtos ou embalagens, no corpo de
seus produtos e/ou embalagens.
Art.2 Cabe a União e os Estados Membros fiscalizar e efetivar o cumprimento desta Lei.
Art.3 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificativa: A inserção de mensagens educativas, sobre a correta destinação final de produtos ou embalagens visa conscientizar a população sobre a necessidade de separar e reciclar o lixo produzido, de forma a reduzir os impactos ambientais pelo descarte realizado de forma incorreta, bem como pela desenfreada exploração de recursos mineiras, para produção de novos produtos, que poderia ser reduzida com a reciclagem dos produtos e embalagens descartadas. Cabe ressaltar também que o descarte de embalagens e produtos em vias públicas gera inúmeros transtornos, como entupimento de bueiros e a proliferação de animais peçonhentos, que se alimentam e se abrigam nos dejetos descartados pela população.

Jaqueline Márcia de Sousa Soares  - 2ª série


4-PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece as diretrizes para coleta seletiva de lixo nos municípios e dá outras providências.

Art.1 Cabe aos Municípios realizar coletas seletivas de lixo, dentro de seus respectivos
Perímetros Urbanos e Rurais (Distritos ou Comunidades com mais de 100 habitantes).
Art.2 Ficam os Municípios responsáveis pela instalação de lixeiras para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo Único. As lixeiras para coleta seletiva de lixo devem comportar no mínimo os 05(cinco) tipos de resíduos (“Papel/Papelão, Metal, Vidro, Plástico e Resíduos Orgânicos”), bem como possuir impressos seus respectivos nomes, cores e logotipos de acordo com seus resíduos correspondentes.
Art.3 Os resíduos recicláveis provenientes da Coleta Seletiva do Lixo deveram obrigatoriamente ser encaminhados para Estações de Reciclagem.
Art.4 Os resíduos orgânicos deveram ser encaminhados para Estações de Beneficiamento de Resíduos Orgânicos ou para Aterros Sanitários.
Parágrafo Único. Toda a receita gerada pela venda dos materiais recicláveis deverá ser destinada para realização de cursos técnicos para jovens e programas ambientais.
Art.5 Cabe a União, os Estados Membros e os Municípios Promoverem campanhas educativas sobre a coleta seletiva de lixo.
Art.6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificativa: Um dos maiores problemas enfrentados pelos gestores de todo o mundo, incluindo dos lideres brasileiros é o da destinação dos resíduos gerados pelo consumo humano. Atualmente tais resíduos são descartados em lixões ou aterros sanitários, o que gera inúmeros problemas ambientais e sociais. A solução mais viável para o problema é a realização de Coletas Seletivas de Lixo nos Municípios, de forma a reutilizar os materiais recicláveis, reduzindo assim a degradação de nossas reservas minerais e do meio ambiente como um todo. Cabe ressaltar que a coleta seletiva, já vem sendo adotada em alguns setores da sociedade, mas esses grupos de
forma isolada não são capazes de solucionar esse problema tão relevante para o presente e principalmente para o futuro.
Alessandra Soares de Sousa - 3ª série

5-PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece a obrigatoriedade de inspeção veicular ambiental em veículos comerciais pesados e leves e dá outras providências.

Art.1 Ficam os proprietários de veículos automotores pesados (caminhões e ônibus) e leves (furgões e caminhões leves), obrigados a realizar anualmente Inspeção Veicular Ambiental em estabelecimento credenciado pelos respectivos Estados Membros.
Art.2 Cabe aos Estados Membros realizar o credenciamento e a fiscalização dos
Estabelecimentos de Inspeção Veicular.
Art.3 Ficam os Estabelecimentos de Inspeção Veicular Credenciados, responsáveis pela emissão de Certificados e Selos de Inspeção Veicular Ambiental.
Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria Ambiental será emitido quando o veículo automotor pesado (caminhão e ônibus) e leve (furgão e caminhão leve) atender os índices de poluição exigidos pelo Proconve P7 para veículos Comerciais pesados ou Proconve L6 para veículos Comerciais Leves, bem como suas atualizações.
Art.4 O Certificado de Vistoria Ambiental é documento de porte obrigatório, devendo estar junto ao veículo quando em transito pelas vias Federais, Estaduais ou Municipais Urbanas ou Rurais.
Art.5 Ficam as Policias Militares Estaduais, Policiais Rodoviárias Estaduais, Policias
Rodoviárias Federais, Guardas Metropolitanas e Guardas Municipais responsáveis pela fiscalização do Certificado de Vistoria Ambiental, quando nas abordagens.
Art.6 Ficam as Policias Militares Estaduais, Policiais Rodoviárias Estaduais, Policias
Rodoviárias Federais, Guardas Metropolitanas e Guardas Municipais autorizadas a apreender veículos comerciais pesados (caminhões e ônibus) e leves (furgões e caminhões) quando seus condutores não estiverem de porte do Certificado e Selo de Inspeção Veicular Ambiental.
Art.7 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificativa: O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve) foi criado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) em 1986, e a presente Lei visa efetivar tal programa, objetivando a redução da poluição do ar por veículos automotores comerciais pesados (caminhões e ônibus) e leves (furgões e caminhões leves), por meio de Inspeções Veiculares Ambientais.

Daiane Camilo dos Santos -  3ª série


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