Nossos
alunos estão participando novamente do Parlamento Jovem 2013
Os
Projetos que foram enviados à Secretaria de Educação são:
1-PROJETO DE LEI Nº 01/2013
Estabelece as diretrizes para
redução do desperdício alimentar nas repartições públicas.
Art.
1 Ficam todas as repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais
obrigadas a reduzir o desperdício interno de alimentos.
Art.2 Cabe a União, Estados Membros e Municípios, realizarem palestras
educativas
com seus respectivos funcionários, sobre os prejuízos do desperdício alimentar.
Art. 3 A União, Estados Membros e Municípios ficam responsáveis por determinar
o
percentual admitido para desperdício alimentício nas repartições públicas, bem
como
metas a serem atingidas.
Art.4 Fica a União, Estados Membros e Municípios responsáveis por fiscalizar os
índices de desperdício alimentar em suas respectivas repartições públicas.
Art. 5 A União, Estados Membros e Municípios deveram bonificar seus respectivos
servidores responsáveis pela alimentação, caso suas repartições públicas
correspondentes superarem as metas pré-estabelecidas.
Art.6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Justificativa: O desperdício alimentar é um grave problema social no Brasil e
no mundo. Milhões de toneladas de alimentos em bom estado de conservação são
inutilizadas todos os anos por negligencia, imperícia e imprudência. O Brasil
esta entre os 10 países que mais desperdiçam alimentos no mundo, e cerca da
metade dos alimentos produzidos no Brasil vai parar no lixo, ou seja, são
bilhões de Reais de verbas públicas que vão para o lixo todos os anos.
Débora Teles - 2ª série
2-PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece a obrigatoriedade de
estabelecimentos comerciais disponibilizem seções reservadas para produtos
orgânicos.
Art.1 Ficam todos os estabelecimentos comerciais de alimentos, hora denominados
supermercados, hipermercados, macro atacados, lojas de departamentos e
congêneres,
que comercializem produtos de hortifrúti (Hortaliças, frutas, verduras,
legumes)
disponibilizem uma seções reservadas para produtos orgânicos.
Art.2 Cabe a União, Estados e Municípios promover o incentivo a produção de
produtos
orgânicos por meio de isenção parcial ou total de impostos sobre tais
produtores
orgânicos.
Art.3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Justificativa: Esta Lei visa
incentivar a agricultura orgânica, bem como seu consumo,
oferecendo a sociedade uma opção aos produtos transgênicos. É de conhecimento
de
“todos” que as pesquisas sobre os malefícios dos produtos transgênicos ainda
não são
conclusivas, para tanto devemos garantir a população, o Direito de escolha na
hora da
compra, momento esse onde o consumidor decidirá se aceita os riscos de consumir
produtos transgênicos ou não aceita. Para tanto deve-se garantir uma
alternativa aos
produtos transgênicos.
Fábio André de Paula - 2ª série
3- PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece a obrigatoriedade da
inserção de mensagens educativas, sobre a
correta destinação final de produtos ou embalagens, no corpo de seus produtos
e/ou embalagens.
Art.1
Ficam os fabricantes, montadoras e importadoras obrigadas a inserir mensagens
educativas, sobre a correta destinação final de produtos ou embalagens, no
corpo de
seus produtos e/ou embalagens.
Art.2 Cabe a União e os Estados Membros fiscalizar e efetivar o cumprimento
desta Lei.
Art.3 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Justificativa: A inserção de
mensagens educativas, sobre a correta destinação final de produtos ou
embalagens visa conscientizar a população sobre a necessidade de separar e reciclar
o lixo produzido, de forma a reduzir os impactos ambientais pelo descarte realizado
de forma incorreta, bem como pela desenfreada exploração de recursos mineiras,
para produção de novos produtos, que poderia ser reduzida com a reciclagem dos
produtos e embalagens descartadas. Cabe ressaltar também que o descarte de embalagens
e produtos em vias públicas gera inúmeros transtornos, como entupimento de
bueiros e a proliferação de animais peçonhentos, que se alimentam e se abrigam
nos dejetos descartados pela população.
Jaqueline Márcia de Sousa Soares - 2ª série
4-PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece as diretrizes para
coleta seletiva de lixo nos municípios e dá outras providências.
Art.1
Cabe aos Municípios realizar coletas seletivas de lixo, dentro de seus
respectivos
Perímetros Urbanos e Rurais (Distritos ou Comunidades com mais de 100
habitantes).
Art.2 Ficam os Municípios responsáveis pela instalação de lixeiras para coleta
seletiva de lixo.
Parágrafo Único. As lixeiras para coleta seletiva de lixo devem comportar no
mínimo os 05(cinco) tipos de resíduos (“Papel/Papelão, Metal, Vidro, Plástico e
Resíduos Orgânicos”), bem como possuir impressos seus respectivos nomes, cores
e logotipos de acordo com seus resíduos correspondentes.
Art.3 Os resíduos recicláveis provenientes da Coleta Seletiva do Lixo deveram obrigatoriamente
ser encaminhados para Estações de Reciclagem.
Art.4 Os resíduos orgânicos deveram ser encaminhados para Estações de
Beneficiamento de Resíduos Orgânicos ou para Aterros Sanitários.
Parágrafo Único. Toda a receita gerada pela venda dos materiais recicláveis
deverá ser destinada para realização de cursos técnicos para jovens e programas
ambientais.
Art.5 Cabe a União, os Estados Membros e os Municípios Promoverem campanhas
educativas sobre a coleta seletiva de lixo.
Art.6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Justificativa: Um dos maiores
problemas enfrentados pelos gestores de todo o mundo, incluindo dos lideres
brasileiros é o da destinação dos resíduos gerados pelo consumo humano. Atualmente
tais resíduos são descartados em lixões ou aterros sanitários, o que gera
inúmeros problemas ambientais e sociais. A solução mais viável para o problema
é a realização de Coletas Seletivas de Lixo nos Municípios, de forma a
reutilizar os materiais recicláveis, reduzindo assim a degradação de nossas
reservas minerais e do meio ambiente como um todo. Cabe ressaltar que a coleta
seletiva, já vem sendo adotada em alguns setores da sociedade, mas esses grupos
de
forma isolada não são capazes de solucionar esse problema tão relevante para o
presente e principalmente para o futuro.
Alessandra Soares de Sousa - 3ª
série
5-PROJETO DE LEI N° 01/2013
Estabelece a obrigatoriedade de
inspeção veicular ambiental em veículos comerciais pesados e leves e dá outras
providências.
Art.1 Ficam os proprietários de veículos automotores pesados (caminhões e
ônibus) e leves (furgões e caminhões leves), obrigados a realizar anualmente
Inspeção Veicular Ambiental em estabelecimento credenciado pelos respectivos
Estados Membros.
Art.2 Cabe aos Estados Membros realizar o credenciamento e a fiscalização dos
Estabelecimentos de Inspeção Veicular.
Art.3 Ficam os Estabelecimentos de Inspeção Veicular Credenciados, responsáveis
pela emissão de Certificados e Selos de Inspeção Veicular Ambiental.
Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria Ambiental será emitido quando o
veículo automotor pesado (caminhão e ônibus) e leve (furgão e caminhão leve)
atender os índices de poluição exigidos pelo Proconve P7 para veículos
Comerciais pesados ou Proconve L6 para veículos Comerciais Leves, bem como suas
atualizações.
Art.4 O Certificado de Vistoria Ambiental é documento de porte obrigatório,
devendo estar junto ao veículo quando em transito pelas vias Federais,
Estaduais ou Municipais Urbanas ou Rurais.
Art.5 Ficam as Policias Militares Estaduais, Policiais Rodoviárias Estaduais,
Policias
Rodoviárias Federais, Guardas Metropolitanas e Guardas Municipais responsáveis
pela fiscalização do Certificado de Vistoria Ambiental, quando nas abordagens.
Art.6 Ficam as Policias Militares Estaduais, Policiais Rodoviárias Estaduais,
Policias
Rodoviárias Federais, Guardas Metropolitanas e Guardas Municipais autorizadas a
apreender veículos comerciais pesados (caminhões e ônibus) e leves (furgões e
caminhões) quando seus condutores não estiverem de porte do Certificado e Selo
de Inspeção Veicular Ambiental.
Art.7 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Justificativa:
O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve) foi
criado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) em 1986, e a presente
Lei visa efetivar tal programa, objetivando a redução da poluição do ar por
veículos automotores comerciais pesados (caminhões e ônibus) e leves (furgões e
caminhões leves), por meio de Inspeções Veiculares Ambientais.
Daiane Camilo dos Santos - 3ª série